Até hoje, além das comissões bancárias por manutenção de conta, os bancos podiam cobrar adicionalmente várias situações como: fotocópias, segundas vias de extracto bancário, um comprovativo de conta, entre outras…
Justo? Achamos que não! É da nossa opinião, que estas situações já deveriam estar previstas no custo da comissão de manutenção bancária.
Então o que muda?
Vamos tentar perceber o que muda com a nova Lei n.º24/2023, de 29 de maio de 2023, publicada em Diário da República.
O que muda na cobrança das comissões bancárias?
Deixa de ser permitido o pagamento de comissões sobre fotocópias de documentos bancários que digam respeito aos titulares de conta, bem como emissões de 2ª via de extractos bancários, entre outros documentos.
No caso de depósito de moedas, não podem cobrar comissões acima dos 2% do valor das operações.
As comissões estão, também limitadas nos casos de alteração de titularidade de conta de depósitos à ordem em caso de divórcio.
No caso de falecimento de um dos titulares de conta, na habitação de herdeiros, os bancos não poderão cobrar uma comissão superior a 10% do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
Mas existem mais alterações?
Sim.
Se existe incumprimento, no mesmo mês, do pagamento de várias prestações dos seus créditos, em que a garantia associada é a mesma, os bancos passam a só poder cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorra em primeiro lugar. Ou seja, deixa de pagar comissão por cada uma das mensalidades em atraso.
A lei, também obriga aos bancos, no caso do processo de crédito à habitação, a aceitarem um relatório de avaliação do imóvel já existente e com menos de seis meses. Antes, os bancos obrigavam sempre a nova avaliação, ficando a cargo dos consumidores esse custo. Portanto, se já tem avaliação feita e com menos de seis meses, apresente esse relatório no processo de crédito hablitação ou transferência de crédito habitação, para não ter mais custos.
No caso de vendas cruzadas, aqueles produtos ou serviços que os bancos propõe para redução de spread, os bancos passam a ter que apresentar as simulações da prestação tendo em conta cada item de desconto, para poder comparar entre o spread base e o spread contratado. Esta informação tem que ser apresentada no momento inicial da contratação, como futuramente. Pode sempre solicitar a qualquer altura a informação sobre os produtos contratados e os seus descontos.
Será importante esta situação, imagine que daqui a 20 anos como já não se lembra do que contratou, lhe ser negada esta informação!
Felizmente, esta nova Lei muda tudo isso!
Quando é que as novas medidas entram em vigor?
As novas medidas entraram em vigor a partir de dia 30/05/2023. No entanto, existem outras que só entrarão em vigor mais tarde.
Iremos no nosso BLOG, colocar-lhe a pare das restantes medidas.